O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta sexta-feira (6) que a prática conhecida como caixa 2 em campanhas eleitorais pode ser punida tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade administrativa. A decisão, tomada no julgamento virtual do Tema 1.260, tem repercussão geral, o que significa que servirá de orientação para casos semelhantes em todo o país.
O entendimento consolidado pelo plenário virtual – com maioria dos ministros seguindo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes – estabelece que:
- Um mesmo fato de caixa 2 pode ser processado na Justiça Eleitoral como crime, com penas previstas no artigo 350 do Código Eleitoral.
- Simultaneamente, o mesmo fato pode gerar uma ação de improbidade administrativa na Justiça Comum, com sanções cíveis, como perda de direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
A dupla responsabilização foi considerada possível porque, segundo o relator, as esferas penal, civil e político-administrativa protegem bens jurídicos diferentes e, portanto, podem ter tratamentos sancionatórios distintos sem configurar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
O julgamento começou em dezembro de 2025 e foi concluído virtualmente nesta sexta-feira. A tese aprovada pelo STF reafirma que, mesmo que a Justiça Eleitoral absolva o acusado ou entenda pela inexistência do fato, essa decisão deverá repercutir na esfera administrativa, influenciando a continuidade de eventuais ações de improbidade.
A definição representa um endurecimento nas sanções aplicáveis a irregularidades no financiamento de campanhas eleitorais, justamente em um ano de eleições nacionais, reforçando mecanismos de responsabilização para condutas que burlam a transparência e a lisura do processo eleitoral.
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